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Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher

Mesa de familia com chaves, miniatura de casa e documentos amarrados, ilustrando inventario

A escolha entre inventário judicial e extrajudicial depende de três fatores. O inventário pode ser feito por escritura pública, de forma extrajudicial e mais rápida, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e não há testamento. Havendo testamento ou herdeiro incapaz, a regra é o inventário judicial. Em ambos os casos, a presença de advogado é obrigatória. Este texto explica quando cada caminho se aplica, os prazos e o que costuma pesar na decisão.

Perder alguém já é difícil, e a burocracia da herança costuma assustar as famílias de Juiz de Fora e região. Entender qual inventário cabe no seu caso ajuda a evitar atrasos, custos desnecessários e conflitos entre os herdeiros.

O que é o inventário

Inventário é o procedimento que apura os bens, os direitos e as dívidas deixados por quem faleceu e define como esse patrimônio será dividido entre os herdeiros. É por meio dele que os bens são formalmente transferidos, permitindo, por exemplo, registrar um imóvel no nome dos herdeiros ou vendê-lo depois.

Sem inventário concluído, o patrimônio fica travado. Os herdeiros não conseguem regularizar imóveis, mover contas nem dispor livremente dos bens. Por isso, quanto antes o procedimento começa, menos problemas se acumulam.

Inventário extrajudicial: rápido, no cartório

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública, diretamente no Tabelionato de Notas, sem processo judicial. O parágrafo primeiro do artigo 610 do Código de Processo Civil permite esse caminho quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo. A escritura constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para levantar valores depositados em instituições financeiras.

As vantagens costumam ser:

  • rapidez, porque não depende da fila do Judiciário;
  • menos formalidades ao longo do caminho;
  • previsibilidade, já que os herdeiros chegam ao cartório com o acordo pronto.

Mesmo no cartório, o parágrafo segundo do artigo 610 exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja assinatura consta na escritura. Ou seja, o extrajudicial não dispensa a orientação jurídica, ele apenas troca o processo por uma escritura.

Inventário judicial: obrigatório em alguns casos

O caput do artigo 610 do Código de Processo Civil determina que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial. Além dessas hipóteses, o caminho judicial se impõe quando os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha.

São situações típicas de inventário judicial:

  • existência de testamento deixado pela pessoa falecida;
  • presença de herdeiro menor de idade ou incapaz;
  • desacordo entre os herdeiros sobre quem fica com o quê;
  • dúvidas sobre a validade de documentos ou sobre a existência de outros herdeiros.

O inventário judicial costuma ser mais demorado, porque depende do andamento do processo, mas é o caminho que garante a solução quando há conflito ou quando a lei exige a presença do juiz. Tratamos das duas vias em detalhe na nossa página sobre inventário e partilha de bens.

Prazos do inventário

O artigo 611 do Código de Processo Civil diz que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses, contados da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento, e concluído nos doze meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos.

Na prática, o não cumprimento do prazo de abertura pode gerar multa sobre o imposto de transmissão em vários estados. Por isso, mesmo quando a família ainda está se organizando, vale iniciar o procedimento dentro do prazo para evitar custo extra.

O que costuma pesar na escolha

Quando o caso admite as duas vias, alguns pontos ajudam a decidir:

  • custo: o extrajudicial tende a ser mais econômico e previsível;
  • tempo: o extrajudicial costuma ser bem mais rápido;
  • consenso: se os herdeiros concordam, o cartório resolve; se há briga, o caminho é o juiz;
  • composição da família: a presença de menores ou incapazes já direciona para o judicial.

Vale lembrar que nem sempre a escolha é livre. Havendo testamento ou incapaz, a lei impõe o judicial, independentemente da vontade dos herdeiros.

Documentos necessários para o inventário

Seja judicial ou extrajudicial, o inventário exige um conjunto de documentos que costuma incluir:

  • certidão de óbito da pessoa falecida;
  • documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, além de certidões que comprovem o parentesco, como casamento e nascimento;
  • certidão de inexistência de testamento, obtida em central própria;
  • documentos dos bens, como matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos e extratos de contas e investimentos;
  • certidões negativas de débitos, conforme exigido.

Reunir esse material com antecedência acelera o procedimento e reduz o número de exigências ao longo do caminho.

E as dívidas deixadas pela pessoa?

O inventário não trata só de bens. As dívidas do falecido também entram na conta e, em regra, são pagas com as forças da herança, ou seja, até o limite do patrimônio deixado. Os herdeiros não respondem com o próprio bolso por dívidas que superem a herança. Por isso, levantar o passivo é parte do trabalho, para que a partilha seja feita sobre o que efetivamente sobra depois de acertadas as obrigações.

Imposto e sobrepartilha

Sobre a transmissão da herança incide um imposto estadual, o ITCMD, cuja alíquota e cujas regras variam conforme o estado. O recolhimento desse imposto é condição para concluir a partilha. Além disso, quando um bem é esquecido ou descoberto depois de encerrado o inventário, não é preciso refazer tudo: existe a sobrepartilha, um procedimento próprio para partilhar apenas aquele bem que ficou de fora. Isso costuma acontecer com contas antigas, pequenos terrenos ou valores que só aparecem mais tarde.

Herdeiro pode morar no imóvel antes de terminar o inventário?

Enquanto o inventário não é concluído, o patrimônio pertence ao conjunto dos herdeiros, o chamado espólio. Isso significa que decisões importantes sobre os bens, como vender ou alugar, dependem do acordo de todos e, muitas vezes, de autorização no procedimento. Um herdeiro que já morava no imóvel costuma continuar nele, mas a formalização de quem fica com o quê só acontece na partilha. É por isso que arrastar o inventário costuma gerar atrito: as decisões do dia a dia ficam travadas até a divisão ser oficializada. Iniciar cedo e buscar o consenso é, de novo, o que mais protege a família.

Exemplo prático

Uma família de Juiz de Fora perde o pai, que deixou um imóvel e uma conta bancária. Os três filhos são maiores, capazes e concordam em dividir tudo em partes iguais. Não há testamento. Nesse cenário, o inventário extrajudicial tende a ser o caminho: os herdeiros, com advogado, lavram a escritura no cartório e regularizam o imóvel em poucas semanas. Agora, se um dos filhos fosse menor, ou se houvesse testamento, o mesmo caso teria que correr pela via judicial.

Costumo orientar as famílias a começar o inventário dentro do prazo, mesmo em meio ao luto, porque a demora tende a aumentar o custo e o desgaste. Em oito anos de atuação, vi que consenso e organização encurtam muito o caminho.

Perguntas frequentes sobre inventário

O que sai mais barato, inventário judicial ou extrajudicial?

Em regra, o extrajudicial tende a ser mais econômico e previsível, porque evita o custo e o tempo do processo judicial. Ainda assim, cada caso tem despesas próprias, como o imposto de transmissão e as custas de cartório.

Quando o inventário precisa ser judicial?

Quando há testamento, quando existe herdeiro incapaz ou menor, e quando os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha. Nessas situações, a lei exige a via judicial.

Qual o tipo de inventário mais rápido?

O extrajudicial, feito por escritura pública no cartório, costuma ser bem mais rápido, desde que todos os herdeiros sejam capazes, concordem e não haja testamento.

Preciso de advogado mesmo no inventário extrajudicial?

Sim. A lei exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, inclusive no inventário feito por escritura pública no cartório.

Se a sua família precisa iniciar um inventário em Juiz de Fora, na Zona da Mata ou na Região dos Lagos, fale comigo pelo WhatsApp para uma orientação inicial sem compromisso. Sou Fernando Guedes, advogado inscrito na OAB/MG sob o número 190.982.

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